
A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 representa uma das maiores reformas já aplicadas ao regime de precatórios no Brasil.
Embora o tema tenha repercutido, muitos dos seus pontos mais relevantes permanecem pouco explicados, seja para credores, advogados ou investidores.
Neste artigo, vamos dissecar tudo o que você precisa saber sobre essa emenda: mudanças de atualização, prazos, limites, riscos, oportunidades e implicações práticas no mundo da liquidez de precatórios.
Contexto e origem
A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, surgiu a partir da antiga PEC 66/2023. O objetivo declarado era aliviar a pressão fiscal de entes públicos (União, estados, DF e municípios) e reorganizar o pagamento de dívidas reconhecidas por decisões judiciais (precatórios).
A emenda altera a Constituição Federal, o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e revê a EC 113/2021.
Principais mudanças da EC 136/2025
Índice de atualização e juros
- A correção monetária dos precatórios passa a ser feita pelo IPCA + juros simples de 2% ao ano.
- Caso IPCA + 2% supere a taxa Selic, prevalece a Selic como teto.
- A regra vale para precatórios da União, estados, DF e municípios.
Prazo de apresentação e inclusão no orçamento
- A data-limite para que um precatório seja inscrito no orçamento do exercício seguinte foi antecipada de 2 de abril para 1º de fevereiro.
- Precatórios apresentados após 1º de fevereiro terão pagamento apenas no segundo exercício seguinte.
Limites anuais para pagamento por estados e municípios
- O pagamento anual de precatórios por estados, DF e municípios será limitado a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), variando de 1% a 5%, conforme o estoque em mora.
- A partir de 2036, caso ainda existam estoques em atraso, esse percentual sobe 0,5 ponto percentual a cada dez anos.
- Há previsão de sanções para entes que não liberarem os pagamentos no prazo — como sequestro de contas, impedimento de transferências voluntárias e responsabilização do gestor.
Espaço fiscal da União e regime federal
- A emenda também retira, a partir de 2026, as despesas com precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor) do limite individualizado de despesa do Poder Executivo federal.
- A partir de 2027, essas despesas passam a ser gradualmente incorporadas à meta de resultado primário (mínimo de 10% ao ano).
Natureza alimentar e prioridade
- A EC reafirma a preferência dos créditos alimentares (salários, aposentadorias, pensões, etc.).
- Entretanto, há críticas de que, na prática, essas prioridades podem ser relativizadas diante dos limites orçamentários estabelecidos.
Impactos práticos e riscos para credores e advogados
1. Valor real do crédito pode diminuir
Com a adoção de IPCA + 2% e teto pela Selic, o crescimento do crédito tende a ser mais lento do que no regime anterior — em cenários de juros altos, a diferença é significativa. Isso exige atenção de credores que esperavam montantes maiores.
2. Espera mais longa
Os limites anuais de pagamento e a antecipação da data-limite significam que muitos precatórios podem sofrer atrasos maiores, conforme o estoque do ente devedor. A fila cronológica continua, mas o tempo de espera se intensifica.
3. Necessidade de revisão das bases técnicasl
Advogados e assessorias precisam atualizar cálculos e pareceres para considerar: novo índice de atualização, nova data-corte, possíveis sanções ao ente devedor e alterações na ordem de pagamento. Sem isso, o risco de erro na orientação ao cliente cresce.
4. Segurança jurídica sob tensão
A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil já anunciou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contestando a EC 136/2025, apontando que ela fere a coisa julgada e o direito de propriedade. Se o Supremo Tribunal Federal modificar ou anular trechos, o cenário técnico poderá se alterar novamente.
Cenário para investidores institucionais e parceiros de liquidez jurídica
Para o investidor institucional ou a empresa que opera no mercado de liquidez de precatórios, a EC 136 redefine a matriz de risco-retorno:
- A rentabilidade esperada dos créditos pode sofrer compressão.
- A previsibilidade do fluxo de pagamento se torna menor, especialmente em entes com grande estoque.
- A diferenciação entre vender/antecipar o crédito ou mantê-lo — com base nas novas regras — é mais crítica do que nunca.
- A governança da operação, a diligência sobre o devedor público e a estruturação financeira (cláusulas de proteção, covenants) ganham relevância.
Como se preparar

| Ação | Por que fazer |
|---|---|
| Recalcular créditos com base em IPCA + 2% e teto Selic | Para estimativa realista de valor futuro |
| Mapear o ente devedor, seu estoque de precatórios e percentual da RCL | Para entender risco de “fila lenta” |
| Revisar contratos de cessão ou antecipação considerando o novo regime | Para ajustar preço de compra ou desconto aplicado |
| Monitorar julgamento da ADI e decisões do STF | Porque podem alterar regra ou modular efeitos |
| Educar o cliente ou parceiro sobre mudanças e cenários | Transparência fortalece confiança institucional |
Na Cinga Tech, encaramos a EC 136/2025 como um marco que exige reposicionamento estratégico de quem atua com liquidez jurídica. Nosso foco é apoiar credores, advogados e investidores com: análise técnica, governança robusta e comunicação clara.
FAQ – Perguntas frequentes
O que é a EC 136/2025?
Quais os principais índices de correção?
Como ficam os prazos para inclusão no orçamento?
Quais os limites de pagamento para estados e municípios?
O que muda para os credores?
2. Tempo de espera pode aumentar, dependendo do ente devedor;
3. Acordos com deságio e vendas antecipadas passam a ter nova lógica de cálculo;
4. A segurança jurídica fica em observação até decisão do STF.
A EC 136/2025 já está em vigor?
A EC compromete a ordem cronológica de pagamento?
Por que a Cinga Tech está falando tanto sobre a EC 136/2025?
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